QUESTÃO DE PENAL - FCC - 2010


Item I - CORRETO.
O perdão, na ação penal privada, é, caso aceito, causa extintiva da punibilidade. Portanto, devemos afirmar que o perdão é bilateral. Ademais, quando o querelante (AUTOR DA AÇÃO) oferece o perdão a um dos acusados, a todos se estenderá. No entanto, por ser bilateral, só produzirá efeito em relação àquele que o aceitou.

Item II - INCORRETO.
Se o ofendido (vítima) é menor de idade não pode, em nome proprio, propor a ação penal. Carece-lhe capacidade civil. Com sua incapacidade, poderá o seu representante legal oferecer a queixa crime. Do mesmo modo que ao menor não se permite iniciar a ação penal em nome proprio, não se admite que lhe, por si, ofereça o perdão. Não podemos nos esquecer que o perdão é um ato jurídico-processual e, com isso, pressupõe a capacidade civil.

Item III - CORRETO.
O perdão pode ser expresso ou tácito. Será tácito quando o querelante (AUTOR DA AÇÃO) praticar ato incompatível com a vontade de prosseguir a ação. É o que ocorre quando o querelante convida o querelado para uma festa em sua residência. Como provar isso? De acordo com o artigo 57 do CPP, o perdão tácito admite qualquer meio de prova (fotos, testemunhas etc).

Item IV - CORRETO.
O perdão pode ser oferecido expressamente nos proprios autos do processo. Neste caso, o querelado (acusado) será intimado a se manifestar no prazo de 03 dias. Poderá repudiar o perdão e, nesse caso, o processo seguirá. Mas, caso silencie, tem-se como aceito o perdão. O item IV representa a literalidade do artigo 58 do CPP.

Com isso, correta a alternativa D.

Abraço,
JULIO MARQUETI
juliomarqueti@gmail.com

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