PARA CONCURSO DO STM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Com a publicação do edital do STM muitos alunos estão procurando material de qualidade para estudar as matérias específicas (Direito Penal Militar e Direito Processual Militar).
De fato, constituem matérias que são pouco exploradas em concursos públicos. Mas, para o STM (cargos de analista judiciário) mostram-se de grande importância. Especial importância tem a definição da competência da Justiça Militar. Abaixo apresento trecho do trabalho que esta sendo por mim, JULIO MARQUETI, juntamente com o professor LUIZ ANDRÉ RODRIGUES, desenvolvido no ponto dos concursos (www.pontodosconcursos.com.br/cursos). Lá, no PONTO, estamos ministrando aulas de DIREITO PENAL MILITAR e DIREITO PROCESSUAL MILITAR. Veja o texto abaixo:

A CF definiu a competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO em razão da matéria. Assim, compete à Justiça Militar, nos termos do artigo 124 da CF, processar e julgar OS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI.

A competência DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS, no entanto, está definida no artigo 125, parágrafo 4º, da CF. O critério adotado, todavia, não foi tão-só em razão da matéria. De fato, a competência foi definida em razão da matéria e em razão da pessoa.

De acordo com os referido dispositivo constitucional, à JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS COMPETE O JULGAMENTO DOS MILITARES NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI.

É de se notar, portanto, que a Justiça Militar dos Estados julgará somente os militares, jamais os civis. A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, por sua vez, JULGARÁ OS CRIMES MILITARES PRATICADOS PELOS MILITARES COMO TAMBÉM PELOS CIVIS. Isso é possível, dentre outra hipóteses, no caso de concurso de agentes, onde o Militar comete o crime mediante a participação do particular.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Problema 15 - Lógica - Resolvido - 2011

Problema 16 - Lógica - Resolvido - 2011