REGIMENTO INTERNO TRF 2 REGIÃO - TÍTULO I Do Tribunal - CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas - Parte B




REGIMENTO INTERNO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO


Atualizado até a Emenda Regimental nº 24, 
de 11 de fevereiro de 2011.


PARTE I
Da Composição, Organização e Competência ...................13
    TÍTULO I
    Do Tribunal ..................................................................13
        CAPÍTULO II
        Da Competência do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas Especializadas .............................................17
            Seção I
            Da Competência do Plenário ......................................17
            Seção II
            Da Competência das Seções Especializadas ................21
            Seção III
            Da Competência das Turmas Especializadas ................22
            Seção IV
            Disposições Comuns às Seções do Capítulo ................24




CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário, das Seções Especializadas 
e das Turmas Especializadas

Seção I
Da Competência do Plenário


Art. 11. Compete ao Plenário, em matéria administrativa:
I - dar posse aos membros do Tribunal e aos Juízes Federais  Substitutos, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor,  os membros eletivos  do Conselho de Administração, a Diretoria da Escola da Magistratura Regional Federal – EMARF e do Centro Cultural da Justiça Federal, o Coordenador dos Juizados Federais Especiais e o Diretor do Gabinete de Segurança Institucional;

III - escolher um membro efetivo e um suplente para compor o Tribunal Regional Eleitoral de sua sede e do Estado do Espírito Santo, os primeiros, dentre os Desembargadores Federais e, os segundos, dentre os Juízes Federais da respectiva Seção Judiciária, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, caso necessário, no período de cumprimento do respectivo mandato;
IV - escolher os integrantes das comissões permanente e temporárias;

V - aprovar remoção e permuta de Desembargadores Federais;


VI – decidir sobre o provimento dos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto e promoções;
VII –  escolher e convocar Juízes Federais na forma dos arts.48 a 51 deste Regimento;
VIII – ordenar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto e aplicar a penalidade prevista na lei;

IX – deliberar sobre a perda de cargo de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, enquanto não tenha adquirido vitaliciedade;

X - decidir os processos de verifi cação de invalidez de seus membros, de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, dispondo sobre o início do procedimento respectivo;

XI - aprovar proposta ao Superior Tribunal de Justiça para iniciativa legislativa de aumento do número de Desembargadores Federais, de criação de novas varas federais e de criação e extinção de cargos das secretarias e serviços auxiliares;

XII - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sobre o afastamento temporário de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, contra o qual tenha sido recebida denúncia ou queixacrime, considerando-se o quórum pelo número de membros efetivos do Tribunal, excluídos os afastados e os impedidos;

XIII – editar súmulas mediante proposta de qualquer de suas Seções;

XIV – aprovar alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;

XV - emendar e alterar o Regimento Interno do Tribunal;

XVI - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a questão de ordem dos processos de sua competência;

XVII -  formar lista tríplice, conforme o caso, de Juízes Federais, ou de advogados e ou de membros do Ministério Público Federal que devam compor o Tribunal;

XVIII – conceder aos Desembargadores Federais afastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja igual ou superior a 30 (trinta) dias;

XIX – conceder aos Desembargadores Federais licença com prazo superior a 30 (trinta)  dias e autorizar-lhes o respectivo gozo;

XX – conceder férias, licenças e afastamentos eventuais ao Presidente, ao Vice-Presidente, e ao Corregedor;

XXI – promover e organizar concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto;

XXII – pronunciar-se sobre os pedidos de remoção e de permuta de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;

XXIII – aprovar a instalação de novas Varas Federais e de novos Juizados Especiais Federais;

XXIV - aprovar as indicações para os cargos em comissão de Diretores do Tribunal e a indicação para os cargos em comissão das secretarias do Tribunal, quando a escolha não recair em servidor do seu quadro ou da Justiça Federal;

XXV – promover e organizar concurso público para provimento dos cargos do Tribunal e das Seções Judiciárias;

XXVI – dispor sobre os cargos comissionados ou gratifi cados, na forma de lei;



XXVII – aprovar a proposta orçamentária do Tribunal.


Art. 12. Compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar:

I – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

II – os embargos infringentes em ação rescisória julgada procedente pelas Seções;

III – os embargos infringentes em revisão criminal desfavorável ao réu julgada pela Seção Criminal;

IV - os mandados de segurança contra ato do Plenário, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Coordenador dos Juizados, das Seções, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto;

V – os habeas corpus no âmbito de sua competência;

VI – os habeas data em matéria de sua competência;

VII – as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal;

VIII - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções Especializadas, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção,
aprovando a respectiva Súmula;

IX - as questões incidentes em processos de competência das Seções ou das Turmas, que lhe tenham sido submetidas;

X - as suspeições e impedimentos   levantados contra Desembargadores Federais, em processos de sua competência;


XI – os confl itos de competência entre os Relatores do Plenário, entre as Seções e entre Relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas;

XII - os incidentes de falsidade suscitados e submetidos a seu julgamento;

XIII – os inquéritos, outros procedimentos investigatórios e as ações penais contra juízes e membros do Ministério Público da União, de competência do Tribunal, bem como os incidentes deles resultantes; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 11 de fevereiro de 2011)

XIV - o recurso contra decisão do Presidente do Tribunal, nos casos de pedidos de suspensão de liminar ou de suspensão dos efeitos de sentença não transitada em julgado;

XV – as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, no âmbito de sua competência.


Seção II
Da Competência das Seções Especializadas


Art. 13 . Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar:

I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal;

II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária;

III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas.


Art. 14 .No âmbito de sua especialização, às Seções Especializadas compete processar e julgar:

I -  as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados e dos julgados das Turmas Especializadas;

II - os embargos infringentes;

III - os mandados de segurança contra atos de suas Turmas Especializadas;

IV -  os confl itos de competência entre os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas;

V - as suspeições e impedimentos argüidos contra seus membros e contra os Desembargadores Federais de suas Turmas Especializadas;

VI - os incidentes de uniformização, quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas  Especializadas em matérias que lhe são afetas.

VII - as ações penais originárias de competência do Tribunal e os incidentes delas resultantes, exceto o previsto no art. 12, XIII;
(Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 11 de fevereiro de 2011)

Art. 15 . As Seções Especializadas remeterão os feitos de sua competência ao Plenário:

I - quando convier pronunciamento do Plenário em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as Seções Especializadas;


II - quando algum dos Desembargadores Federais propuser a revisão da jurisprudência sumulada pelo Plenário.


Seção III
Da Competência das Turmas Especializadas


Art. 16. Compete às Turmas Especializadas, no âmbito de suas respectivas especializações processar e julgar:


I - os habeas corpus contra ato de Juiz Federal, de Juiz de Direito investido de jurisdição federal e de membros do Ministério Público da União, com atuação em Primeiro Grau de jurisdição;

II – os habeas data e os mandados de segurança contra ato de Juiz Federal ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição federal;

III - os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal;

IV - as exceções de suspeição e impedimento contra Juiz Federal, Juiz Federal Substituto e Juiz de Direito investido de jurisdição federal;

V - os confl itos de competência entre Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e entre aqueles e estes e Juízes de Direito investidos de jurisdição federal;

VI - as cartas testemunháveis;

VII – o pedido de desaforamento de julgados de competência do Tribunal do Júri;

VIII – as ações rescisórias e as revisões criminais de sentenças não recorridas.


IX – as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 17. As Turmas Especializadas podem remeter os feitos de sua competência:

I - ao Plenário, quando:
a) algum dos Juízes propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula;
b) convier o seu pronunciamento em razão da relevância da questão jurídica ou para prevenir ou superar divergência entre as Seções Especializadas ou entre elas e o Plenário;
c) reconhecer a argüição de inconstitucionalidade ou a relevância de matéria constitucional, desde que esta ainda não tenha sido decidida pelo Plenário, ou pelo Supremo Tribunal Federal;

II - à Seção, quando:
a) convier o seu pronunciamento, em razão da relevância da questão jurídica, ou para superar divergências entre as Turmas Especializadas;
b) convier o seu pronunciamento, em razão da relevância da questão jurídica, ou para superar divergências entre as Turmas Especializadas e a Seção Especializada.


Seção IV
Disposições Comuns às Seções do Capítulo


Art. 18 . Ao Plenário, às Seções Especializadas e às Turmas Especializadas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:

I - processar e julgar:

a) os agravos contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator;
b) os embargos de declaração opostos a seus julgados;
c) as argüições de falsidade, as medidas cautelares e as antecipatórias, nas causas pendentes de sua decisão;
d) os incidentes de execução que lhe forem submetidos;
e) a restauração de autos.

II - adotar as seguintes providências:
a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópia autenticada de peças de autos do processo que conhecer, quando houver indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum de ação pública;
b) encaminhar ao Corregedor cópia de peças constantes de autos que revelem indícios de irregularidades nas Varas ou formular observações referentes ao funcionamento delas.


=== FIM da PARTE B ===


Dividimos o Regimento Interno em partes para facilitar o estudo dos candidatos ao Concurso TRF 2ª REGIÃO.

Boa sorte e bons estudos!

Equipe do Blog do Professor Joselias.









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